JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL (MCTR 685-PE) PARA A COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS COM BASE NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993, INTEGRANDO O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A Primeira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando não se mostrar incontroversa a existência de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, mister o retorno dos autos à origem, afim de que aprecie a matéria fático-probatória, analisando efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, com ênfase à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).3. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a configuração de coisa julgada, assentando haver expressa autorização na referida Medida Cautelar (MCTR 685-PE), incidentalmente ajuizada à ação coletiva originária, para a realização da compensação com os reajustes concedidos com base nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, integrando, portanto, o título judicial executado. A revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.
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