JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.2. No caso, o acórdão embargado examinou, de modo expresso, a alegada negativa de prestação jurisdicional; assentou a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 582 e 1.322 do Código Civil; e concluiu que a análise da alegada ofensa ao art. 369 do Código Civil, bem como das teses recursais remanescentes, demandaria a revisão das premissas fático-probatórias fixadas na origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.3. Não há obscuridade na afirmação de que a controvérsia referente à compensação entre aluguéis e despesas com benfeitorias, assim como à exigibilidade, liquidez e equalização das rubricas contrapostas, depende do quadro fático assentado pelo Tribunal local, notadamente quanto ao contexto de posse tolerada, à dinâmica familiar e à comprovação das despesas realizadas.4. A referência, no voto embargado, à caracterização da posse, à inexistência de ajuste familiar anterior, à compensação entre aluguéis e benfeitorias e à inviabilidade da adjudicação do imóvel não traduz inovação nem introdução de matéria estranha ao recurso especial, mas apenas explicitação das premissas fáticas já delineadas na origem e invocadas para demonstrar a incidência dos óbices de admissibilidade extraordinária.5. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com a solução adotada e busca, em verdade, novo julgamento da causa, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.6. Embargos de declaração rejeitados.
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