- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 1.013 DO CPC E 257 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. As matérias pertinentes aos arts. 1.013 do Código de Processo Civil e 257 do Código de Trânsito Brasileiro não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos às fls. 730/737. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF.3. Agravo interno não provido.
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