- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO REFERIDO CÓDEX. DESCABIMENTO.I - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Estatuto Processual Civil.II - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que os recursos manifestamente incabíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, porquanto não são adequados ou cabíveis à espécie.III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não aconteceu no caso.V - Agravo Interno improvido.
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