- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. 2) JULGAMENTO MONOCRÁTICO ANTERIOR PERMITIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 3) NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 4) EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os os presentes embargos de declaração como agravo regimental (AgRg no REsp 1932833/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 4/10/2021). 2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC/2015 c/c art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, caso ocorrido nos autos, não havendo falar em violação ao princípio da colegialidade. Ademais, "(...) a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. A não indicação dos dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, em decorrência da deficiência da fundamentação, conforme disposição da Súmula n. 284/STF. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.942.768/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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