JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. SENSOR FREESTYLE LIBRE. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ART. 10, VI E VII, DA LEI N. 14.454/2022.1. Nos termos do art. 10, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998, é lícita a exclusão, pelos planos de saúde, da cobertura de medicamentos e materiais de uso domiciliar, salvo hipóteses expressamente previstas, como antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e tratamentos incluídos no rol da ANS para esse fim.2. A Lei n. 14.454/2022, que flexibilizou a taxatividade do rol da ANS, não revogou as exclusões legais previstas no art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, mantendo-se válidas as restrições relativas a medicamentos e insumos de uso domiciliar.3. O sensor de glicose Freestyle Libre, bem como as insulinas prescritas para uso domiciliar, não configuram cobertura obrigatória pela saúde suplementar.4. Afasta-se a Súmula 7/STJ quando a controvérsia é estritamente jurídica, limitada à obrigatoriedade legal de cobertura de medicamento e material de uso domiciliar.Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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