- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DE VERBAS ENTRE EX-SÓCIOS E PARCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.1. A controvérsia reside na definição dos índices de atualização aplicáveis à condenação de repasse de honorários advocatícios entre profissionais, especificamente sobre a legalidade da cumulação do índice IGP-M com juros de mora de 1% ao mês.2. Nos termos do artigo 406 do Código Civil, na falta de estipulação específica, os juros moratórios devem ser fixados conforme a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (Tema Repetitivo 1368), consolidou o entendimento de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é o índice aplicável para fins de juros moratórios nas dívidas de natureza civil.4. Dada a natureza híbrida da taxa SELIC, que engloba simultaneamente a recomposição do valor da moeda e a remuneração pelo atraso no pagamento, sua aplicação impede a incidência conjunta de qualquer outro índice de correção monetária (como o IGP-M), sob pena de caracterização de bis in idem e enriquecimento sem causa.5. Recurso especial provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.