- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DPVAT. ART. 3º, II, DA LEI 6.194/1974. SÚMULA 246/STJ. DEDUÇÃO NO TETO LEGAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 9º, CPC. PENSIONAMENTO. PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR GLOBAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Reconhecida a invalidez permanente, a dedução do seguro obrigatório deve observar o art. 3º, II, da Lei 6.194/1974, incidindo o valor de R$ 13.500,00, nos termos da Súmula 246/STJ.2. Em ações com pensionamento mensal, os honorários sucumbenciais devem incidir, para esse capítulo, sobre o somatório das parcelas vencidas e 12 vincendas, aplicando-se o art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência sobre o total dos danos morais e estéticos.3. A cumulação de dano moral e dano estético é lícita, mantido o valor global de R$ 40.000,00, por não se mostrar irrisório ou exorbitante (Súmula 387/STJ).4. Em responsabilidade extracontratual, correção monetária e juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ).5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).6 . Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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