JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. No julgamento do Tema n. 973 do STJ sob o rito dos Recursos Repetitivos, a Corte Especial fixou a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido de que, "sem impugnação, são indevidos honorários advocatícios, Código de Processo Civil, artigo 85, § 7º, com prevalência sobre Superior Tribunal de Justiça, Tema 973 e Súmula 345, que cumpre restringir às requisições de pagamento de pequeno valor" - encontra-se em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior.3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer como devidos os honorários advocatícios em execução individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnada.
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