- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/02/2022, p. 11/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, de stinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o julgado recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. Na hipótese do s autos, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, consignado expressamente que não haveria como afastar a preclusão, bem como que inexistiria erro na avaliação do imóvel. 4. Também ficou evidente, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem concluiu expressamente que não houve erro na avaliação do imóvel. Diante desse contexto, modificar as conclusões alcançadas no aresto combatido exigiria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não é viável no âmbito do recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. Dessa forma, não são cabíveis os presentes embargos, haja vista que a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e, sim, rediscutir o que aqui ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.764.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022.)
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