JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA " MINHA CASA MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO. AGENTE EXECUTOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MORA. MARCO INICIAL. DATA INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. DATA DIVERSA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. NATUREZA MORATÓRIA. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO. ANÁLISE PREJUDICADA.1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira quando esta atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, não se limitando à mera concessão de financiamento. Precedentes.2. Para alterar a conclusão do acórdão recorrido, a fim de reconhecer que o Banco do Brasil atuou meramente como agente financiador e que não houve prática de ato ilícito, seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de ser presumido o prejuízo do promitente-comprador na hipótese de atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. Precedentes.4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.5. A revisão da conclusão da Corte local, de que o marco inicial da mora é a data da assinatura do contrato porque inexiste previsão contratual da data alegada pelo autor, ora recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.6. A Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, é estabelecida em valor equivalente ao locativo, não pode ser cumulada com lucros cessantes. Precedentes.7. A partir das provas dos autos e da análise de cláusulas contratuais, o Tribunal de origem entendeu que os lucros cessantes não podem ser cumulados com a multa contratual diante da sua natureza moratória, o que não pode ser revisto por esta Corte por esbarrar na aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.8. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações.9. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.10. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e negar-lhes provimento.
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