- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. COMISSÃO PERCEBIDA. DIFERENÇA ENTRE VALORES INGRESSADOS E REPASSES A PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOVAÇÃO RECURSAL.1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a base de cálculo do ISS devido pelas operadoras de planos de saúde corresponde à comissão por elas percebida, consistente na diferença entre os valores ingressados e os repasses efetuados aos prestadores de serviços médic os.2. Alegação de adoção de premissa fática equivocada afastada. Pretensão inicial de natureza declaratória, voltada à correta identificação da base de cálculo do ISS incidente sobre operadoras de planos de saúde.3. O interesse processual da parte autora foi reconhecido pelo acórdão recorrido, sem impugnação oportuna da municipalidade, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa.4. A pretensão de modulação dos efeitos do juízo de procedência do pedido autoral reconhecido tanto na sentença quanto, em menor extensão, no acórdão recorrido não foi oportunamente deduzida perante as instâncias ordinárias, tendo sido suscitada apenas no presente agravo interno, o que configura inovação recursal insuscetível de conhecimento.5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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