- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI N. 12.651/2012 DECLARADO NO JULGAMENTO DAS ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.I - Na origem, trata-se de "Ação Civil Pública condenatória, em matéria ambiental" ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO contra RICARDO JUNQUEIRA FRANCO e MARIA SILVIA VIEIRA MACHADO JUNQUEIRA FRANCO, visando a condenação dos réus a instituir e recompor as Áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente dos imóveis indicados, com a retificação da inscrição feita no SICAR, sanando as irregularidades apontadas, bem como adoção das demais medidas voltadas à restauração ambiental. O valor da causa foi fixado em R$ 1.990.280,82 (um milhão, novecentos e noventa mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos).II - O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda no mérito, acolhe-se em parte o recurso da parte requerida tão somente para alterar a periodicidade da multa de diária para semanal, e acolheu-se o recurso do Ministério Público, para permitir o início do cumprimento de sentença desde logo, tendo como termo inicial para os prazos e obrigações fixadas na sentença a data da intimação dos requeridos do referido Acórdão. No STJ, em decisão monocrática seguida de agravo interno, manteve-se o acórdão recorrido.III - Os particulares ajuizaram Reclamação (Rcl nº 84.642/SP) perante o STF, "contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1000941-28.2021.8.26.0185, que teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido nas AD Is nºs 4.901, 4902, 4.903 e 4.937, na ADC nº 42 e contrariado o enunciado da Súmula Vinculante nº 10. (..) Insurgem-se contra a condição imposta pela autoridade reclamada, com base no art. 66, III, §5º e §6º, da Lei nº 12.651/12, no sentido de que a compensação de área de reserva legal deve observar a identidade ecológica entre as áreas localizadas no mesmo bioma, alegando que tal entendimento vai de encontro com os paradigmas de confronto, nos quais o STF afastou expressamente qualquer exigência de identidade ecológica." (fls. 1.061-1.062).IV - Em observância do que decidido na Reclamação 84.642/SP, decisão monocrática do Min. Dias Toffoli, submeto voto de provimento ao recurso especial dos particulares, reformando o acórdão recorrido, em seus exatos termos, respeitada a vigência do art. 66, § § 5º e 6º, do Código Florestal, no sentido de que "a compensação ambiental deve ter por critério apenas o bioma, tal como previsto originalmente pelo relator".V - Recurso Especial provido em sede de juízo de retratação, para reformar o acórdão de origem, nos termos e limites do que restou decidido na Rcl 84.642/SP, no sentido de que "a compensação ambiental deve ter por critério apenas o bioma, tal como previsto originariamente pelo legislador".
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