JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. USINA HIDRELÉTRICA. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. MARCO TEMPORAL DE 22/7/2008. LICENÇA AMBIENTAL. RECURSOS DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por CESP - Companhia Energética de São Paulo, Rio Paraná Energia S/A e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra acórdão do Tribunal Regional Federal que, em ação civil pública, tratou da delimitação e recuperação de Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, bem como da responsabilidade ambiental das concessionárias envolvidas.2. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de nulidade, reconheceu a responsabilidade ambiental das rés e analisou a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 na delimitação da APP, adotando interpretação considerada inadequada pelo IBAMA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três conjuntos de questões em discussão:(A) Recursos da CESP e da Rio Paraná Energia S/A (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa;(ii) definir a existência de responsabilidade ambiental das concessionárias, inclusive quanto à natureza solidária e propter rem das obrigações ambientais;(iii) verificar a possibilidade de revisão das conclusões fático-probatórias acerca do dano ambiental e do nexo causal.(B) Recurso especial do IBAMA (iv) saber se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 desconstitui a APP delimitada na licença ambiental ou se apenas consolida ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008;(v) definir qual parâmetro deve prevalecer para ocupações posteriores ao marco temporal de 22/7/2008.III. RAZÕES DE DECIDIR (A) Recursos da CESP e da Rio Paraná Energia S/A 4. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes.5. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é solucionada com base no conjunto probatório existente, especialmente quando eventual discussão sobre extensão do dano é remetida à fase de liquidação de sentença.6. Incide o óbice da Súmula 284/STF quanto às alegações de violação aos arts. 240, 329, II, e 337, XI, do CPC e a diversos dispositivos processuais, por deficiência de fundamentação recursal e dissociação entre as razões do recurso e o acórdão recorrido, uma vez que o art. 329, II, do CPC trata de estabilização objetiva da demanda, não servindo de suporte à tese relativa à alteração subjetiva do polo passivo, além de não ter sido especificamente impugnado o fundamento do Tribunal de origem baseado em fato superveniente considerado à luz do art. 493 do CPC.7. Incide, ainda, a Súmula 283/STF quanto às alegações de ofensa à legislação ambiental e processual, pois o acórdão recorrido apoiou-se em múltiplos fundamentos autônomos suficientes responsabilidade contratual pela APP e pelo passivo ambiental, responsabilidade objetiva e solidária por dano ambiental e natureza propter rem das obrigações ambientais , não tendo o recurso especial impugnado todos eles de modo específico.8. A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e solidária, fundada na teoria do risco integral, incidindo sobre todos os agentes que contribuíram direta ou indiretamente para a degradação, sendo as obrigações ambientais de natureza propter rem, nos termos da Súmula 623/STJ.9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de dano ambiental, ao nexo causal e à responsabilidade das concessionárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.10. Os recursos especiais das concessionárias foram parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.(B) Recurso especial do IBAMA 11. O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 está inserido no regime de disposições transitórias do Código Florestal e deve ser interpretado de forma sistemática com os demais dispositivos legais, especialmente aqueles que tratam da definição permanente das APPs em reservatórios artificiais.12. O referido dispositivo não desconstitui a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental do empreendimento, mas apenas consolida e tolera ocupações antrópicas preexistentes ao marco temporal de 22/7/2008, desde que atendidos os requisitos legais.13. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, a delimitação da APP deve observar os parâmetros estabelecidos na licença ambiental de operação, que define a faixa de proteção aplicável ao reservatório artificial.14. Assim, impõe-se o parcial provimento do recurso especial do IBAMA para ajustar a interpretação jurídica adotada pelo acórdão recorrido.IV. Dispositivo Resultado do julgamento: Conhecidos os agravos interpostos pela CESP e pela Rio Paraná Energia S/A para conhecer de parte de seus recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. Recurso especial do IBAMA conhecido e parcialmente provido para declarar que o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas posteriores a essa data.
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