- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DUPLICIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO EXECUTADO SOBRE O BEM PENHORADO. EXTENSÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO.1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada a alegação de usucapião nos embargos de terceiro, apenas conferindo solução jurídica diversa daquela almejada pela recorrente, o que afasta a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alegação de usucapião como matéria de defesa, em conformidade com a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, mas o pleno reconhecimento do domínio, com aptidão para gerar título registrável, exige provimento jurisdicional específico em ação própria, não podendo ser proclamado de forma ampla em embargos de terceiro.3. No caso concreto, a solução não depende do reconhecimento da usucapião, mas da constatação, firmada pelo próprio acórdão recorrido, de que o executado jamais exerceu posse ou deteve a propriedade do imóvel penhorado, sendo o registro em seu nome fruto de duplicidade indevida, reconhecida e certificada pelo Oficial do Registro de Imóveis.4. A responsabilidade patrimonial do devedor limita-se aos bens que integram o seu patrimônio (art. 789 do Código de Processo Civil), de modo que, ausente qualquer titularidade, ainda que parcial, do executado sobre o bem, inexiste fração penhorável e configura-se indevida a constrição sobre patrimônio de terceiros estranhos à relação processual executiva.5. A existência de coproprietários ou herdeiros que não ingressaram em juízo não tem o condão de convalidar penhora que, desde a origem, recaiu sobre bem cuja propriedade registral e posse jamais pertenceram ao executado, não se tratando de hipótese de bem indivisível de titularidade compartilhada com o devedor, mas de bem totalmente alheio ao seu patrimônio.6. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, afastando-se integralmente a penhora incidente sobre o imóvel descrito nos autos, porquanto comprovado que não integra o patrimônio do executado.
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