- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
CONSUMIDOR E CONCORRENCIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTEL. MERCADO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. DANO MORAL COLETIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA CADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que nas ações indenizatórias baseadas em decisão de autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel, o prazo prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente. Precedentes.3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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