- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE HIDRELÉTRICA ANTIGA. ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO.1. Recurso especial do Ministério Público Federal contra acórdão que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao aplicar o art. 62 do Código Florestal para delimitar a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Igarapava, no Rio Grande, em área localizada no Município de Conquista, Estado de Minas Gerais.2. A constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, que considerou legítima a opção legislativa de compatibilizar proteção ambiental com desenvolvimento nacional.3. Direcionado pelo entendimento vinculante da Suprema Corte, o acórdão recorrido analisou o contexto probatório para afastar as condenações postuladas pelo Ministério Público Federal, pois não usurpada a área de preservação permanente delimitada segundo o parâmetro do art. 62 do Código Florestal. Assim, não ocupada área de preservação permanente, as pretensões ministeriais foram corretamente rejeitadas.4. Recurso especial a que se nega provimento.
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