- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Secao
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Secao, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO REVISIONAL DO CÁLCULO DE RMI DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, NEXO CAUSAL OU INCAPACIDADE LABORAL. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGRA DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO (ART. 516, II, CPC) E CORRELATA COMPETÊNCIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRF DA 3ª REGIÃO. CONFLITO CONHECIDO.1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença em ação revisional, apreciada pela Justiça Federal, que determinou a execução do julgado, no qual estabeleceu a inclusão dos valores de auxílio-acidente como salários de contribuição para recálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade, na forma do art. 31 da Lei 8.213/1991.2. A competência é definida pela natureza da pretensão deduzida (pedido e causa de pedir), e não pela origem remota do benefício. No caso, inexiste discussão acerca da ocorrência de acidente do trabalho, do nexo causal ou da incapacidade dele decorrente, limitando-se a controvérsia à aplicação de critérios de cálculo previstos na legislação previdenciária.3. Nessas circunstâncias, não incide a ressalva constante da parte final do art. 109, I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas oriundas de acidente do trabalho. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 414 da Repercussão Geral, a competência da Justiça estadual se restringe às ações em que a divergência exige o exame dos elementos caracterizadores do acidente do trabalho. Ausente o referido debate, como no caso, conclui-se que a lide é eminentemente previdenciária, o que atrai a competência da Justiça Federal e afasta o teor das Súmulas 501/STF; e 15/STJ.4. Ademais, nos termos do art. 516, II, do CPC, compete ao juízo que proferiu a sentença de mérito promover o respectivo cumprimento, o que irradia a competência do Tribunal correspondente para apreciar recurso interposto nos autos da execução do julgado.5. Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, suscitado, para o processamento e julgamento do agravo de instrumento.
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