JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 6º, 378 E 373, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. Compete ao juiz da causa, e não ao STJ, à luz do art. 321 do CPC, verificar o cumprimento dos requisitos da petição inicial e determinar sua emenda ou complementação, inclusive com a exigência de informações e documentos adicionais necessários ao adequado deslinde da controvérsia. Precedentes.2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC.3. A aferição, em recurso especial, da suficiência da instrução da petição inicial e da necessidade de emenda demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.4. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos indicados como violados e a falta de embargos de declaração para provocar o debate impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.191.276/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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