- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 168/STJ, indeferiu liminarmente embargos de divergência.2. Agravante afirma a existência de dissenso entre o acórdão embargado e precedente indicado como paradigma (REsp n. 1.726.181/RS) e requer o processamento dos embargos de divergência para apreciação pelo órgão colegiado competente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente: (i) a realização de cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma indicado; e (ii) a existência de divergência atual e efetiva em relação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da Lei Maria da Penha e da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de divergência exigem a demonstração analítica da divergência, com cotejo entre trechos dos acórdãos confrontados e indicação de identidade fática, não bastando a mera transcrição de ementas acompanhada de considerações gerais da defesa.5. No caso concreto, a defesa limitou-se a reproduzir a ementa do acórdão paradigma e a formular argumentos jurídicos abstratos, sem proceder ao cotejo analítico entre o acórdão embargado e o precedente indicado, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência.6. O acórdão paradigma (REsp n. 1.726.181/RS), que condicionava a incidência da Lei Maria da Penha à demonstração de motivação de gênero ou vulnerabilidade especificamente decorrente da condição feminina, foi superado pela orientação consolidada posteriormente no Superior Tribunal de Justiça.7. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, firmada inclusive no Tema Repetitivo n. 1186, reconhece que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a incidência da Lei Maria da Penha em contexto de violência doméstica e familiar, com presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher, sendo desnecessária a demonstração específica de subjugações adicionais ou de motivação exclusiva de gênero, ainda que a vítima seja pessoa idosa.8. Os julgados mais recentes das Turmas criminais e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentam a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em casos de violência praticada por filho contra mãe em ambiente doméstico ou familiar e reafirmam a presunção legal de vulnerabilidade da mulher, em harmonia com o acórdão embargado.9. Diante da conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência dominante desta Corte, inexiste dissídio atual apto a justificar a instauração de embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência em recurso especial com fundamento na Súmula n. 168, STJ.Tese de julgamento:1. Embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça exigem cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, com demonstração de identidade fática e de soluções jurídicas conflitantes, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas com considerações genéricas.2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado se encontra alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, hipótese em que incide a Súmula n. 168/STJ.3. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça presume a hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica e familiar, bastando a condição de gênero feminino e o ambiente doméstico ou familiar para a incidência da Lei n. 11.340/2006 e a fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 266; Súmula n. 168/STJ; Súmula n. 315/STJ; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 5º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.652.765/PR, Terceira Seção, j. 04.09.2025;STJ, REsp n. 1.726.181/RS, Quinta Turma, j. 05.06.2018; STJ, AREsp n. 2.373.233/GO, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.931.918/GO, Sexta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg na MPUMP n. 6/DF, Corte Especial, j. 18.05.2022; STJ, Tema Repetitivo n. 1186, Terceira Seção, j. 06.02.2025.
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