- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE EXECUÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉR IAS ESTRANHAS AO INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência e fixou a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de execução envolvendo a recuperanda. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o provimento do recurso. A parte agravada, intimada, pugna pela manutenção do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, bem como se há elementos aptos a afastar a competência do juízo recuperacional no âmbito do conflito de competência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que compete ao Juízo da recuperação judicial decidir sobre causas que envolvam interesses e bens da recuperanda, inclusive quanto ao prosseguimento de atos de execução fundados em créditos apurados em outros órgãos jurisdicionais.4. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual, deferido o processamento ou aprovado o plano de recuperação judicial, cabe ao juízo universal centralizar os atos executórios, a fim de preservar a empresa e assegurar tratamento isonômico entre credores (AgRg nos EDcl no CC n. 136.508/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 20/8/2015).IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
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