JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Segunda Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

Direito empresarial e processual civil. Agravo interno em conflito de competência. Recuperação judicial. Execução fiscal. Penhora de ativos financeiros. Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005. Bens de capital. Inexistência de conflito de competência. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em face do Juízo de Direito da Vara em que tramita a recuperação judicial e do Juízo Federal perante o qual se processa execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, em razão de penhora de ativos financeiros.2. Fato relevante. A suscitante afirma que o Juízo da execução fiscal manteve penhora de ativos financeiros em seu desfavor, o que configuraria invasão da competência do Juízo da recuperação judicial, por entender ser este o competente para examinar atos que afetem o patrimônio da recuperanda. Requer o desbloqueio dos valores e a declaração de competência do juízo universal.3. Decisões anteriores. O conflito de competência foi declarado inadmissível por ausência de requisitos, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No agravo interno, a agravante insiste na presença dos pressupostos para o conhecimento do incidente e na competência do juízo recuperacional.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de penhora de ativos financeiros em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial caracteriza conflito de competência com o juízo da recuperação, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, especialmente quanto à distinção entre "bens de capital essenciais" e valores em dinheiro, e se estão presentes os requisitos para o conhecimento do conflito.III. Razões de decidir 5. A Segunda Seção consolidou a interpretação de que o deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução fiscal, restringindo ao juízo recuperacional apenas o controle de atos de constrição e disposição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda, conforme o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020.6. A jurisprudência desta Corte definiu que valores em dinheiro não constituem "bens de capital" para fins de incidência da regra do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, razão pela qual a penhora de ativos financeiros em execução fiscal não desloca a competência para o juízo da recuperação judicial.7. Diante da natureza do bem constrito (ativos financeiros) e da competência legalmente atribuída ao juízo da execução fiscal, conclui-se que este atuou dentro dos limites de sua jurisdição, inexistindo conflito de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.8. Ausente conflito atual ou potencial de decisões entre os juízos apontados, permanecem ausentes os requisitos correlatos para o conhecimento do incidente, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do conflito de competência.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do conflito de competência.
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