JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RELATIVA AO PROCESSO CARACTERIZADOR DO ANTECEDENTE CRIMINAL. PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte entende que condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.2. Na espécie, o acórdão esclarece que a ausência de prova acerca da data da extinção da pena privativa de liberdade relativa ao processo caracterizador do antecedente criminal impede a presunção de cumprimento, extinção, prescrição da pena da segunda condenação ou de decurso de lapso temporal que afaste os respectivos efeitos do édito condenatório. Nesse caso, inviável o decote do mau antecedente, razão pela qual não milita em favor do paciente o direito ao esquecimento.3. Não há como afastar a valoração dos maus antecedentes quando não identificada nos autos a data de extinção da pena e a defesa não traz prova de sua alegação. Precedentes. O habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental e tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.4. Agravo regimental não provido.
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