JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR TESTEMUNHO INDIRETO E RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM CONCOMITANTE AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, ATUALMENTE PENDENTE DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS SUFICIENTES. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, ALÉM DO SUPOSTO RECONHECIMENTO VICIADO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DIS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. (AgRg no HC n. 981.785/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025).2. Como é cediço, a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, nos termos do Código de Processo Penal, art. 413 não se exigindo juízo de certeza próprio da fase de condenação.3. No caso, conforme apontado pela Corte local, dentro dos estreitos limites do habeas corpus lá impetrado, há elementos judicializados convergentes depoimentos de testemunhas que viram o agente com a vítima e memorizaram a placa do veículo, notícia e rastreio da placa, apreensão de objetos da vítima no automóvel e confissão extrajudicial com indicação do local do cadáver que afastam a tese de nulidade por suposta fundamentação exclusiva em relatos indiretos ou reconhecimento irregular. Ressalta-se que, ao que consta dos autos, o recurso próprio contra a decisão de pronúncia ainda pende de julgamento na origem, oportunidade na qual será possível examinar com a profundidade necessária o contexto probatório e a dinâmica da instrução criminal, a fim de justificar ou não a manutenção da submissão do paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri.4. A eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da pronúncia quando o reconhecimento supostamente viciado não é o único elemento de convicção dos autos e encontra-se corroborado por outras provas produzidas em juízo.5. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência dos indícios de autoria, exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.6. Inviável a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental quando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano processual irreversível, mormente pendente o julgamento do recurso próprio na origem.7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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