- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. USO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PROVA NOVA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ELEMENTO INCAPAZ DE REFUTAR O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.2. A Corte de origem reconheceu, com base nos elementos dos autos, a materialidade delitiva e a autoria do crime de estupro de vulnerável, sob o argumento de que o conjunto probatório indicava, de forma convergente e segura, que o relacionamento entre o paciente e a vítima teve início quando ela ainda contava com 13 anos de idade. Embora, em juízo, a vítima tenha declarado que o primeiro contato sexual ocorreu após completar 14 anos, também afirmou que não se recordava precisamente da data e que o relacionamento durou alguns meses. Tal imprecisão, somada ao relato prestado à psicóloga no âmbito da produção antecipada de provas, no qual afirmou que a relação teve início na virada de 2017 para 2018, reforça a conclusão de que os atos ocorreram quando a vítima ainda era menor de 14 anos.3. Diante desse conjunto probatório robusto, a tentativa de desconstituir a condenação por meio de revisão criminal foi corretamente rejeitada pelo Tribunal local. A declaração prestadas pela vítima em sede de justificação criminal, além de não trazer fato novo, limita-se a reproduzir, com variações formais, versões já conhecidas e devidamente apreciadas pelas instâncias originárias.Não houve qualquer elemento inédito, nem tampouco demonstração de erro judiciário apto a justificar a revisão da condenação com base no art. 621, III, do Código de Processo Penal.4. Portanto, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou nulidade que autorize o uso do habeas corpus. A condenação foi imposta com base em amplo conjunto probatório, validamente colhido e analisado pelo juízo competente, quadro que obsta a rediscussão da valoração da prova na via estreita da presente ação constitucional.5. Nesse contexto, a prova oral empregada pela defesa como um dos pilares para o ajuizamento da ação revisional - produzida em procedimento diverso da justificação criminal - não é capaz de refutar o conjunto probatório dos autos.6. Agravo regimental não provido.
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