- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.2. O agravo regimental foi julgado improvido com fundamento suficiente: não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal, e ausência de flagrante ilegalidade que autorizasse ordem de ofício, sendo inviável o revolvimento fático-probatório para reexaminar a dosimetria.3. Ausente qualquer vício, constata-se mera discordância quanto à solução adotada e a pretensão de nova análise das teses defensivas, intento inviável em embargos de declaração.4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.029.695/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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