JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Corrupção de menores. Delito formal. Reexame fático-probatório incompatível com a via eleita. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, por duas vezes, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.2. A Defesa requer a reconsideração da decisão agravada para afastar a condenação pelo delito de corrupção de menores, com fundamento em peculiaridades fáticas, notadamente a diferença de idade entre o agravante e o adolescente, ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo regimental.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar a condenação pelo delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), com base na revaloração do conjunto fático-probatório e em alegadas peculiaridades da relação entre o agravante e o menor, notadamente diferença etária e suposta ausência de efetiva corrupção.III. Razões de decidir4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e adequado, mas não merece provimento por não trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.5. O habeas corpus, por sua natureza sumaríssima, não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, nem à dilação probatória, sendo inviável a análise de pedido de absolvição que demande revaloração do acervo fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menores em desfavor do agravante, com base no conjunto probatório dos autos, não se verificando manifesta ilegalidade apta a autorizar o afastamento da condenação na via do habeas corpus.7. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, possui natureza formal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do adolescente ou de dolo específico do agente quanto à menoridade, bastando a prática de infração penal em concurso com menor de 18 anos.8. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para afastar a condenação pelo crime de corrupção de menores com fundamento em peculiaridades fáticas, exigiria imersão profunda no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus.IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.046.773/RJ, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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