- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ substitutivo de revisão criminal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo IMprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava, em síntese, a absolvição do agravante, à vista de retratação da vítima formalizada por escritura pública, ou, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.2. Fato relevante. Consta informação de que o acórdão impugnado, proferido em habeas corpus pelo Tribunal de origem, já transitou em julgado, inexistindo, no Superior Tribunal de Justiça, decisão de mérito anterior acerca da condenação que pudesse ser objeto de revisão criminal.3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do writ por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal de julgado do Tribunal de origem, fora da competência originária do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus que, na prática, busca funcionar como nova revisão criminal de acórdão transitado em julgado proferido em habeas corpus pelo Tribunal de origem, sem que haja decisão desta Corte passível de revisão, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição da República.III. Razões de decidir 5. O acórdão impugnado, proferido em habeas corpus pelo Tribunal de origem, encontra-se transitado em julgado, inexistindo decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito da condenação que possa ser objeto de revisão criminal nesta Corte.6. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária apenas para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que impede que se utilize habeas corpus para, indiretamente, revisar decisão definitiva proferida por Tribunal de origem.7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não conhecer de habeas corpus manejado como sucedâneo de nova revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência desta Corte, razão pela qual não se admite o exame do mérito das alegações defensivas relativas à absolvição ou à modificação do regime prisional.8. Diante da ausência de competência desta Corte para funcionar como instância revisora de acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o writ.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus que se presta, na prática, como nova revisão criminal de acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, quando não inaugurada a sua competência por julgamento anterior.2. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para impugnar, perante o Superior Tribunal de Justiça, decisão definitiva de Tribunal de origem, à míngua de previsão constitucional de competência.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, § 2º, "c"; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Quinta Turma;STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Quinta Turma; STJ, HC 790.768/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Sexta Turma;STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 913.826/SP, Sexta Turma.
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