JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
14/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/02/2022, p. 14/02/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. Ou seja, o recurso em exame possui fundamentação vinculada. 2. No caso concreto, não se verifica nenhum desses vícios autorizadores da oposição dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.873.421/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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