- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/02/2022, p. 14/02/2022
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. Ou seja, o recurso em exame possui fundamentação vinculada. 2. No caso concreto, não se verifica nenhum desses vícios autorizadores da oposição dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.873.421/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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