- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, para incidência da minorante, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o condenado não integre organização criminosa e não se dedique a atividades criminosas, de modo que o benefício se destina ao pequeno traficante que não faz do tráfico seu meio de vida, mas pratica fato isolado.2. As instâncias ordinárias, com base no livre convencimento motivado, indicaram elementos concretos dos autos - em especial mensagens obtidas por perícia no aparelho celular, as quais demonstram envolvimento reiterado com a narcotraficância - para concluir que a conduta não ocorreu de forma isolada, mas evidenciou dedicação à atividade criminosa.3. Não constatada ilegalidade flagrante ou teratologia na valoração das provas e das circunstâncias do caso feita pelas instâncias de origem, é inviável, em sede de habeas corpus, rever o juízo de afastamento do tráfico privilegiado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que denegou a ordem.4. Agravo regimental não provido.
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