- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Como destacado na decisão agravada, a matéria aventada nesta ordem de habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual fica impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido é o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.2. Não se verifica flagrante ilegalidade a permitir a superação do óbice, pois a prisão preventiva foi motivada no modus operandi e na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade das substâncias apreendidas, sobretudo pela apreensão de drogas com acentuado potencial destrutivo sobre a saúde dos usuários.3. Quanto à alegação de ausência de investigação prévia, o auto de prisão em flagrante revela que o serviço de inteligência policial estava monitorando as atividades do paciente e solicitou apoio para a abordagem e a busca pessoal. Assim, na fase de cognição sumária não há elementos que configurem manifesta ilegalidade.4. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.083.946/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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