- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 e 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Interpostos dois agravos regimentais com idêntico objeto, considerando-se o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, deve-se conhecer apenas do primeiro deles. 2. Para comprovar a divergência jurisprudencial, além de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o recorrente deverá adotar uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado: a) juntar certidão; b) apresentar cópia do inteiro teor; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na internet e indicar a respectiva fonte (arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ). 3. Inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não apreciação do mérito do recurso especial, situação que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 4. Agravo regimental interposto por meio da Petição n. 902.658/2020 desprovido e agravo regimental interposto por meio da Petição n. 903.834/2020 não conhecido. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.459.975/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 11/2/2022.)
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