JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e deficiência de impugnação específica, nos quais o embargante alega contradição, omissão e requer efeitos infringentes para viabilizar o julgamento do mérito do recurso especial.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao não conhecer do recurso; (ii) estabelecer se há contradição interna quanto ao reconhecimento de prequestionamento implícito; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do princípio da dialeticidade na admissibilidade recursal.III. Razões de decidir3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.4. O acórdão embargado enfrentou detidamente a tese da ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados (art. 157 do CPP e art. 372 do CPC), os quais não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração na origem.5. Não há dissonância interna entre fundamentos e conclusão, mas sim enfrentamento explícito da matéria, com suporte nas premissas ordinárias, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o mérito já decidido.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.065.504/SE, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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