- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. REvaloração jurídica da prova. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. Restabelecimento da condenação. Agravo regimental IM provido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no julgamento das apelações.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao restabelecer a condenação pelo crime de tráfico de drogas, teria reexaminado indevidamente o conjunto fático-probatório em afronta à Súmula 7/STJ, ou se realizou mera revaloração jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, à luz dos critérios objetivos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 (natureza e quantidade da droga, circunstâncias da ação, local dos fatos e conduta dos agentes), o contexto probatório autoriza a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou impõe a subsunção ao tipo do art. 33, caput, do mesmo diploma.4. A questão em discussão abrange, por fim, saber se, diante do acervo probatório, é cabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo em favor do agravante.III. Razões de decidir 5. A decisão agravada se limitou a revalorar juridicamente fatos incontroversos delineados pela sentença e pelo acórdão recorrido quantidade total de droga apreendida, dinâmica da apreensão, divisão de tarefas entre os agentes e conteúdo das extrações de dados telefônicos , sem proceder a novo exame da prova, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.6. A significativa quantidade de entorpecente apreendida (867 comprimidos de MDMA/ecstasy, sendo 128 em via de entrega e 739 em depósito), aliada à natureza da substância (droga sintética de alto valor unitário e comumente fracionada para revenda), revela incompatibilidade com a hipótese de porte para consumo pessoal, atendendo aos critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.7. O conjunto fático evidencia estrutura organizada de distribuição, com divisão de tarefas entre os corréus (fornecimento, intermediação da negociação, guarda em depósito e logística de entrega), circunstância comprovada por depoimentos policiais, interrogatórios dos acusados e relatório de extração de dados telefônicos, o que caracteriza a prática do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.8. A versão defensiva de que a droga seria destinada a consumo próprio, além de isolada, mostra-se desautorizada pela expressiva quantidade de comprimidos apreendidos, pelas contradições quanto à quantidade e ao valor ajustado e pelas mensagens extraídas do aparelho telefônico que revelam prévio ajuste para aquisição e entrega do entorpecente, sendo certo que eventual condição de usuário não afasta, por si só, a prática concomitante de tráfico.9. Não há espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo quando a prova é sólida, coerente e harmônica no sentido da traficância, sobretudo diante da quantidade de droga, da atuação coordenada dos agentes e das evidências de negociação prévia e logística de distribuição, circunstâncias que demonstram, de forma suficiente e idônea, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delineados pelas instâncias ordinárias, sem reexame do acervo probatório, não afronta a Súmula 7/STJ.2. A apreensão de elevada quantidade de droga sintética (MDMA/ecstasy), aliada ao contexto de atuação coordenada e divisão de tarefas entre os agentes, autoriza o reconhecimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e afasta a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).3. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é robusto, coerente e harmônico no sentido da traficância, demonstrando, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CPP, art. 386, VII; Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61;Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014;STJ, AgRg no AREsp 3.017.408/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 986.313/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJe 25.08.2025; STJ, AgRg no REsp 736.729/PR, Rel. Min. Og Fernandes.
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