JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, ante a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais alegadamente violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a parte recorrente a invocar precedentes jurisprudenciais e súmulas, sem demonstrar a violação direta à legislação federal infraconstitucional.3. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.4. Em relação à alínea c do permissivo constitucional, verificou-se deficiência no cotejo analítico, sendo necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.5. Quanto ao mérito das questões suscitadas, aplicam-se as Súmulas n. 523 (defesa técnica deficiente sem demonstração de prejuízo) do STF e 593 (impossibilidade de desclassificação do art. 217-A do CP para contravenção penal) e 83 (jurisprudência consolidada desta Corte Superior) do STJ.6. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.7. Agravo regimental improvido.
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