JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. O recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, e buscava a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e adequada o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.5. No caso dos autos, o Agravante se limita a reiterar os argumentos do Agravo em Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da Decisão recorrida, recaindo no mesmo equívoco de lançar mão de alegações genéricas, sem a indicação concreta e pormenorizada da parte do seu recurso em que teria havido a efetiva impugnação à Súmula 7/STJ. Imputado esse óbice ao recurso especial, é ônus do Agravante demonstrar, de forma pormenorizada e objetiva, que enfrentou todos os fundamentos do Acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento da sua insurgência, por violação à dialeticidade.6. Ressalte-se, ainda, que, no Agravo Regimental, a exigência é a de que seja demonstrado que o Agravo em Recurso Especial apresentou fundamentação suficiente, não sendo permitido o saneamento do vício de fundamentação, ante a preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPC/2015, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.26/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2759020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/2/2025.
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