- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA REALIZADO EM REDE CREDENCIADA. CUSTEIO INTEGRAL DEVIDO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, decidiu que "a seguradora deve custear a cirurgia indicada de forma integral, pois além de ter indicação de urgência, o hospital escolhido é credenciado à rede e em momento algum a parte ré/apelante demonstrou de maneira inequívoca a existência e disponibilidade de outros profissionais credenciados, inclusive não se desincumbindo de provar que o médico assistente da autora não era credenciado ". Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência da recusa indevida de cobertura de procedimento de urgência em rede credenciada, o que não se mostra exorbitante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.907.547/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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