- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONDUTA DA PARTE AUTORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE IMPERTINENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a ocorrência de prescrição direta por entender que a demora na citação não foi imputável exclusivamente ao serviço judiciário, mas também à conduta da parte autora, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.2. É deficiente a fundamentação do recurso especial que invoca tese sobre prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC) para combater acórdão que decidiu a controvérsia sob o fundamento de prescrição direta, decorrente da não interrupção do prazo pela ausência de citação válida. A falta de correlação entre o argumento e o fundamento da decisão atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a questão de mérito impede a análise do dissídio jurisprudencial, por faltar identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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