- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE SÚMULA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por dano moral decorrente de inscrição de dados no SCR, com alegação de ausência de notificação prévia e de caráter restritivo do banco de dados.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC;(ii) é obrigatória a notificação prévia antes da inscrição no SCR, com violação dos arts. do CDC, CC e CPC indicados; (iii) o SCR configura cadastro restritivo apto a dano moral in re ipsa; (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais e regimentais.3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não aponta, de modo específico, os vícios do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.4. Não se conhece de alegada violação de enunciado sumular em recurso especial, por força da Súmula 518/STJ. Além disso, quanto às supostas ofensas a dispositivos do CDC, CC e CPC, há deficiência de fundamentação por ausência de correlação analítica entre os artigos indicados e as teses recursais, incidindo a Súmula 284/STF;persiste, ainda, fundamento autônomo não impugnado, atraindo a Súmula 283/STF.5. O dissídio jurisprudencial não é comprovado diante da ausência de cotejo analítico e da não demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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