- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade dos embargos de declaração e do subsequente recurso especial. Recurso desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de intempestividade.2. O agravante sustenta que apresentou as insurgências dentro dos prazos indicados pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça (EPROC), alegando que eventual erro na apresentação dos embargos de declaração decorreu da data de término constante do sistema, o que imporia o reconhecimento da tempestividade dos embargos e, por consequência, do recurso especial, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança legítima nas informações disponibilizadas pelo próprio Tribunal.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro do sistema eletrônico do Tribunal (EPROC) na indicação da data de término do prazo seria suficiente, sem comprovação idônea, para afastar a intempestividade dos embargos de declaração e, reflexamente, do recurso especial, à luz dos princípios da boa-fé e da confiança legítima, considerando ainda que, em matéria penal, os prazos recursais correm em dias corridos e são peremptórios.III. Razões de decidir 4. O órgão julgador reafirma que o agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, o que não se verifica no caso concreto, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.5. Reconhece-se que o prazo para interposição de recurso especial, iniciado em 15/4/2025 e com termo final em 29/4/2025, não foi validamente interrompido, pois os embargos de declaração foram opostos somente em 29/4/2025, após o decurso do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do CPP, razão pela qual são intempestivos e incapazes de produzir efeitos interruptivos.6. Assenta-se que a alegação de equívoco do sistema eletrônico do Tribunal, ainda que invocado com fundamento na boa-fé e na confiança nas informações oficiais, deve ser comprovada por meio adequado e idôneo, não bastando a mera afirmação genérica de erro, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.7. Ressalta-se que, em matéria penal, os prazos para interposição de recursos são contados em dias corridos e têm natureza peremptória, nos termos do art. 798 do CPP, o que reforça a conclusão pela intempestividade da irresignação especial.IV. Agravo regimental des provido.
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