JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
23/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 23/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista a orientação desta Corte de que não é possível a suspensão do fornecimento de água para cobrança de débitos pretéritos e, que altera o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o exame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 175.206/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 23/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TROCA DE TITULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO ANTIGO USUÁRIO À NOVA CONSUMIDORA. CONDUTA ABUSIVA. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAL E MATERIAL. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao consignar a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos, esp…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 14/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. Não há v…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 14/02/2022

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no ac…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/02/2022

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA (ÁGUAS DE NITERÓI). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 21/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. Não há vício de fundamentação qua…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.