JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 281/STF, ante a falta de esgotamento das instâncias ordinárias, pois questão controvertida não foi examinada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.2. A agravante alegou que há equívoco na aplicação do óbice formal, não sendo razoável exigir a interposição do agravo interno quando a decisão monocrática esgota a análise da matéria controvertida.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática.III. Razões de decidir4. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.110.828/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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