- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 06/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/03/2020, p. 06/04/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 2. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DE REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. 4. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA OBSERVÂNCIA A TODOS OS DIREITOS ASSEGURADOS PELO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA APÓS A RETIRADA DO PATROCÍNIO. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" - (AgRg no REsp n. 1.402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014). 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o participante do plano de previdência privada possui apenas expectativa de que, ao tempo da concessão do benefício, permanecerão hígidas as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Assim, as modificações ulteriores do regime de previdência, quando editadas até o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, serão aplicáveis para o cálculo da concessão da benesse 4. A modificação do entendimento consignado pelo TJSP (acerca da licitude dos regramentos legais adotados a partir da retirada da BRASKEM; da aplicação dos índices de correção monetária e de juros; da inexistência de excedente previdenciário; de má-fé da parte agravada e do seu enriquecimento ilícito, bem como da inversão do ônus probatório) demandaria necessariamente a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.577.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020.)
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