- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 182/STJ e 7/STJ. Dosimetria da pena.Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. Fato relevante. Ação penal por homicídio qualificado tentado submetida ao Tribunal do Júri com condenação. Em apelação, o Tribunal a quo reduziu a pena. O órgão acusador interpôs embargos de declaração rejeitados, recurso especial inadmitido na origem e, em seguida, agravo em recurso especial. No agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito e pleitear o restabelecimento da pena fixada em primeiro grau, sem enfrentar de modo analítico os óbices processuais, inclusive quanto ao redimensionamento da dosimetria.3. As decisões anteriores. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal a quo obstou o seguimento do recurso especial. A decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, ensejando o presente agravo regimental.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial, e o subsequente agravo regimental, devem ser conhecidos quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível redimensionar a dosimetria da pena na via especial sem reexame do conjunto fático-probatório, ausentes flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta.III. Razões de decidir5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura provimento unitário, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma analítica e específica, todos os seus fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.6. As razões recursais apresentadas são genéricas, restringindo-se à reiteração de teses de mérito, sem demonstrar, concreta e pormenorizadamente, a inaplicabilidade dos óbices processuais impostos, inclusive quanto ao redimensionamento da dosimetria. Tal deficiência dialética inviabiliza o processamento do recurso.7. A pretensão de alteração da pena fixada no acórdão recorrido demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A revisão da dosimetria, em sede extraordinária, é excepcional e somente se admite em hipótese de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, não evidenciadas nos autos.IV. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.113.552/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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