- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 22/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 22/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA . SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE FAMILIAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/ STF, aplicada por analogia. 3. Aplica-se o artigo 13, II, da Lei nº 9.656/1998 aos contratos de plano de saúde na modalidade familiar, sendo vedada a rescisão unilateral pela operadora. 4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer que o contrato firmado entre as partes é de natureza coletiva e que a usuária foi regularmente notificada pela operadora, implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.721.518/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
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