JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.2. No agravo regimental, a defesa alega que o agravo em recurso especial continha tópico autônomo destinado a afastar o mencionado óbice sumular e requer a reconsideração do ato monocrático.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera existência, no agravo em recurso especial, de tópico formalmente destinado a afastar a incidência do óbice sumular aplicado na origem é suficiente para cumprir o ônus de impugnação específica exigido pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e pela Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior exige que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante demonstre, de forma específica e fundamentada, que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame do conjunto fático-probatório, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de tratar-se de revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas.5. Nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, constitui ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que a ausência de impugnação efetiva ao óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.6. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmações genéricas de que a pretensão recursal importaria mera revaloração de premissas fáticas já fixadas, sem indicar, com a devida particularidade, quais premissas fáticas incontroversas conduziriam, por si sós e independentemente de qualquer reavaliação probatória, à conclusão de violação de lei federal, o que caracteriza ausência de impugnação específica.7. Diante da insuficiência do conteúdo argumentativo apresentado no agravo em recurso especial, mostra-se correta a decisão que não conheceu do referido recurso, impondo-se a manutenção integral do decisum e o desprovimento do agravo regimental.IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
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