JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação inespecífica.Incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A insurgência recursal limita-se a reiterar teses de mérito do recurso especial (nulidade da busca veicular e redimensionamento da dosimetria, com pedido de reconhecimento da confissão espontânea, decote da reincidência genérica e substituição da pena por restritivas de direitos), sem enfrentar, de maneira analítica, os óbices processuais, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ.3. As decisões anteriores. Recurso especial teve seguimento negado;agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade; Presidência manteve a decisão com base no princípio da dialeticidade recursal e na Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - em especial a incidência da Súmula 7/STJ - pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.5. A questão subsidiária consiste em saber se as pretensões de nulidade da busca veicular e de redimensionamento da dosimetria podem ser examinadas em recurso especial quando a alteração das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir6. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a decisão é provimento unitário, exigindo impugnação integral (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).7. A mera reiteração de teses de mérito não supre a impugnação específica; verificada a ausência de enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental.8. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, as pretensões de nulidade da busca veicular e de revisão da dosimetria demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.9. A revisão da condenação na via extraordinária é medida excepcional, somente admissível diante de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, hipóteses não evidenciadas no caso.IV. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.136.067/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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