- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. "GOLPE OLX". INTERMEDIAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A qualificadora do art. 171, § 2º-A, do CP, está devidamente demonstrada, pois as informações que viabilizaram a prática da fraude foram fornecidos pelo verdadeiro proprietário do veículo, aqui caracterizado como terceiro induzido a erro, sem os quais a vítima não haveria transferido a importância.2. Ao convencer o proprietário do veículo a excluir o anúncio da plataforma digital (ardil), o agravantes obtiveram, de forma exclusiva, os dados necessários à consecução da fraude (anúncio próprio) contra a vítima.3. O envolvimento de terceiros na prática delitiva não é elemento essencial do crime de estelionato digital; portanto, não integra o tipo penal. No caso, o acórdão destacou que o ilícito prejudicou tanto a plataforma OLX quanto o proprietário do veículo, que foi induzido/manipulado a participar da operação.4. As consequências do delito para a vítima agregaram maior desvalor à conduta perpetrada, pois a importância perdida provinha de rescisão trabalhista e o automóvel tinha por finalidade o exercício de atividade laboral. Assim, a fundamentação é idônea.5. A fixação de 20 e 16 dias-multa, respectivamente, sob nenhum aspecto pode ser considerada desproporcional, ante a existência de duas vetoriais negativadas, considerado o intervalo entre o máximo e mínimo de 350 dias.6. Agravo regimental não provido.
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