JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento de agravo regimental quando a parte deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada.2. A mera alegação genérica de que houve enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como a simples afirmação abstrata de inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, não satisfazem o dever de dialeticidade recursal.3. Incide, na hipótese, a Súmula n. 182/STJ, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos autônomos suficientes à sua manutenção.3. Mantêm-se hígidos os fundamentos da decisão agravada, proferida com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.173.176/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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