JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de óbice constante da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente o fundamento de inadmissibilidade referente à impossibilidade de se discutir, em recurso especial, contrariedade a resolução, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não basta impugnação genérica: a parte deve enfrentar, de forma clara e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso à luz da Súmula n. 182/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo relevante citado.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.481.108/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.739.774/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.603.338/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/10/2024. (AgRg no AREsp n. 3.175.371/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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